quinta-feira, 11 de setembro de 2008

historia de junqueira

FORAL DE JUNQUEIRA

Em nome da Santissima Trindade , Pai, Filho e Espirito Santo.
Eu Sancho rei de Portugal, junqueira e de acordo com meus filhos, os presentes e ausentes.
A vos habitantes de junqueira da Vilariça actuais povoadores, e aos que apos vos, no futuro vierem, concedo-vos por meu mandato, ememorando esta Carta de Foral que confirmo como firme procuraçao, para que tenhais tao bons foros como os melhores que ora ja ai tem.
Nao sereis obrigados a dar foro, por Homiçidio ou como Setima, quer a mim, quer aos meus descendentes, ou a qualquer outrapersonalidade.
O foro de Preciatura, para o conselho, so por via judicial.
Nem meirinho, nem a justiça do vosso concelho, terao direito de reclamar foro de pleitos ou de acçao de calunia.
Vos homens de junqueira, nao façais fossado nem pagueis fossadeira, por obrigaçao, porque estais junto da fronteira,
Se houver invasao de mouros, ou infieis, corre-los-eis a força ate a fronteira, e regressareis no mesmo dia a vossas casas.
Nenhum vizinho habitante de junqueira, sera obrigado por este foral, a doar para obrigaçao de nuncio ou manaria.
Quem em termo junqueira, violar ou raptar mulher solteira ou outra estranha, contra sua vontade, pagara o violadore trinta morabitinos, metade sera para o palacio e a outra parte para o queixoso, sendo o reu expulso de junqueira.
Como Senhor absoluto de todo o meu reino, aos meus descendentes, cabe igual direito e toda a legitimidade de poderem Senhoriar em junqueira.
Ordeno que, quem matar cavaleiro de junqueira, pague mil soldos ao rancoroso.
Por ofensa a Cavaleiro militar, havera pena de quinhentos soldos, metade para o militar ofendido e, a outra metade, para o Palacio. Por este facto, seguidamete, haja penhora, mas sem qualquer genero de calunia.
Peoes ou militares de junqueira, terao um foro, em seu termo, por morte, ferimento, ou por violaçao.
Donatario de junqueira, pode usufruir a dignidade de Cavaleiro as ordens do Infançao da regiao, que tem poder em juizo nas alinias de juramento e Rousso, com a presença de duas testemunhas.
Aqueles peoes de junqueira que obedecem as ordens de cavaleiros vilaos, nesta area senhorial, tem direito, em juizo e em juramento, a duas testemunhas.
Qem edificar casa, plantar vinha ou herdade, e haja descendentes respeitaveis em junqueira, e tendo mais de um ano de permanencia, se se ausentar para outras partes, fora do termo de junqueira, seus herdeiros sao lives de assumir o direito a servirem-se do mesmo patrimonio.
Se quiserem vender, que vendam.
Neste caso, pagarao o foro a junqueira.
Os homens de junqueira, que tiverem justiça regular ou de rixa com os vizinhos de Castro de Ferreira, terao os direitos e deveres vigentes em uso intra-muros de Castro, dos homens de Ferreira.
Começam os termos de junqueira em a anta de entre o Cabeço da Muta, e dai vai pelo nogueiral do fundo do pego do cuco, daqui, pela Serra de Gouveia, e dai, pelas cabeças de Rio de Vides, e dai ,pelo amial do avo Bazilio, e dai vai pelas fragas de entre Maciata e junqueira, e daqui, vai pelo vale de freixieiro acima.
Daqui, a Lousa que esta ao fundo do Valongo, e dai, ate a anta cima de Valongo, e dai, a cruz de Samoes e Freixiel, e dai, a Val de torno, ate entrar no rio de Freixieiro, e dai ao penedo de cima das vinhas de Castro, e daqui, acima do carreiro de Vila Nova, E dai pelo semeadouro de Castro, e desse modo, entra no vale de moinhos acima, e dai acima do rego de Bulsedo.
Daqui, pela seara, directamente ao sexo da Pala lalia, e dai, ao fundo do vale de Algoso.
E por ai se vai rego acima ate a anta de cabeço da Mua.
Quem se acolher em junqueira, tera os direitos de junqueira, nao podendo entrar seus inimigos a reclamar pinhora, pelo mal que houver feito.
O mesmo se aplica para com os asemeis de junqueira.
Sobre outras inimizades duplique-se a pignora.
Penhora sobre homem de junqueira em tribunal, se em concelho nao houver acordo, pagar-se-a, ao Senhor da terra, sessenta solidos e dobre-se o penhor a seu dono.
Homem doutra terra, que derrube ou ofenda cavaleiro de junqueira, pague sessenta solidos.
Quem detiver homem de junqueira, em prisao, pague trinta morabitinhos ao ofendido, e a Setima ao Palacio.
Se algum homem de junqueira prender alguem de fora da terra, pague cinco soldos ao rancoroso.
Homem de junqueira detido por qualquer forma de fiadura, e a mais de meio ano nao for requerido, seja libertado.
Se emigrar, sua obrimulher e filhos sejam livres de fiadura logo que voluntariamente cumpram as gaçoes.

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